
Aborto, etimologicamente, significa o produto da gravidez interrompida, seja por causas naturais ou provocada (intencional ou acidentalmente).
Abortamento consiste na ação que irá gerar o resultado aborto, ou seja, provocar aborto.
A recente polêmica que se instalou nos diversos meios de comunicação e, como não poderia deixar de ser, na web em torno da decisão do Supremo Tribunal Federal – nossa Suprema Corte – que entendeu não haver crime no ato de interromper a gravidez, no caso de constatação de o feto ser portador da má-formação denominada anencefalia, provocou inúmeras manifestações da parte de profissionais de saúde, religiosos, jornalistas e da opinião pública de um modo geral manifestada em diversos programas jornalísticos, sites e blogs.
A decisão do STF gira em torno das repercussões penais do ato de provocar aborto. Segundo nossa legislação penal – Decreto-Lei nº 2848/40, arts. 124 a 128 – o ato deliberado de interromper a gravidez é considerado crime e a pena para a mãe que age sozinha é de detenção cuja duração máxima prevista é de três anos. Se outra pessoa – pode ser um médico, por exemplo – realizar o ato, com consentimento da gestante, estará sujeito a uma pena de reclusão que poderá ser de até quatro anos; já o ato de provocar aborto em gestante sem que ela tenha consentido (ou não possa dá-lo) poderá ocasionar para o agente uma pena de reclusão que poderá ser de até dez anos. Além da proteção mediante a criminalização do ato de abortar, o Código Civil – Lei nº 10.406/2003, art. 2º – ao declarar que a personalidade começa com o nascimento com vida, reconhece direitos ao nascituro desde a concepção. As únicas exceções previstas, ou seja, atos de provocar aborto que não serão considerados crimes, são o de gravidez de risco para a gestante e a gravidez decorrente do crime de estupro.
Subindo o nível, deixando o patamar da legislação ordinária, encontramos na Constituição Federal, no caput do art. 5º, a declaração de que o direito à vida é inviolável.
Entendemos necessária essa introdução na legislação para compreendermos o universo no qual um órgão do Poder Judiciário está imerso. No julgamento, percebeu-se em alguns votos o entendimento de que os fetos anencéfalos estão numa condição análoga a de uma pessoa com morte cerebral, segundo esse raciocínio o feto anencéfalo não têm vida própria, é meramente vegetativa, e só chega até o nascimento graças à conexão ao organismo da mãe. Seria, desta forma, um quase natimorto. Outros votos demonstraram preocupação com o sofrimento das mães ao saberem que o futuro filho nascerá com uma anomalia que é incurável e que lhe retirará a vida logo após o nascimento e que seria “desumano” impedi-las de interromper a gestação, obrigando-as a sofrerem longos meses de espera para verem seus filhos nascerem para expirarem logo em seguida.
Em nossa opinião, o Egrégio STF não foi feliz. Não falamos isso motivados por valores morais ou religiosos, mas éticos e estritamente humanos. Em nosso entender, não parece correto dar total equivalência aos diagnósticos, mediante o raciocínio: anencefalia = morte cerebral. A anencefalia admite muitas variantes que o simples exame de imagem ou de dosagem de determinada substância não permitem detectar, o que se comprova na sobrevida de muitas crianças diagnosticadas com anencefalia, como é o conhecido caso da menina Marcela de Jesus e, também, o do menino Joshua Matthew.
Quanto ao sofrimento das mães gestantes, entendemos que tal argumento é profundamente infeliz, haja vista que ter um parente doente é sofrimento para qualquer família, qualquer mãe, como é o caso de pacientes terminais sem prognóstico de cura. Defender o abortamento nesses casos, sob o argumento de que impor o sofrimento à gestante é desumano, também serviria para defender, por exemplo, a eutanásia.
Sob a ótica espírita, temos nas seguintes questões, comentários dados pelos Espíritos que ajudaram a forjar a doutrina, em resposta aos questionamentos apresentados por Allan Kardec (atenção, principalmente, para a questão 356-b, quanto às crianças que chegam a nascer com vida):
356. Existem crianças que, nascendo mortas, não foram destinadas à encarnação de um Espírito?
– Sim, há as que nunca tiveram um Espírito destinado para o corpo; nada devia realizar-se por elas. É, então, somente pelos pais que essa criança veio.
356-a. Um ser dessa natureza pode chegar a nascer?
– Sim, algumas vezes; porém, não vinga, não vive.
356-b. Toda criança que sobrevive ao nascimento tem, necessariamente, um Espírito encarnado nela?
– O que seria sem o Espírito? Não seria um ser humano.
357. Quais são, para o Espírito, as conseqüências do aborto?
– É uma existência nula que terá de recomeçar.
358. O aborto provocado é um crime, qualquer que seja a época da concepção?
– Há sempre crime quando se transgride a Lei de Deus. A mãe, ou qualquer outra pessoa, cometerá sempre um crime ao tirar a vida de uma criança antes do seu nascimento, porque é impedir a alma de suportar as provas das quais o corpo devia ser o instrumento.
359. No caso em que a vida da mãe esteja em perigo pelo nascimento do filho, existe crime ao sacrificar a criança para salvar a mãe?
– É preferível sacrificar o ser que não existe a sacrificar o que existe.
360. É racional ter pelo feto a mesma atenção que se tem pelo corpo de uma criança que tenha vivido?
– Em tudo isso deveis ver a vontade de Deus e Sua obra. Não trateis, portanto, levianamente as coisas que deveis respeitar. Por que não respeitar as obras da Criação, que são incompletas algumas vezes pela vontade do Criador? Isso pertence a seus desígnios, que ninguém é chamado a julgar.
O fato de nascer e morrer minutos depois – ou alguns dias depois – faz da criança anencéfala um não-humano para ser descartada ainda durante sua formação? Como bem defendeu a Dra. Marlene Nobre, somente nos casos de fetos teratológicos é que se poderia justificar a interrupção da gravidez, porque aí de fato estaríamos diante de algo desprovido de vida humana. Some-se a isso o fato de tais ocorrências também oferecerem riscos à gestante.
Conforme exposição do ex-ministro do STF Eros Grau, analisando a questão sob o prisma jurídico, uma criança que nasce e vem a morrer segundos depois, nasceu, viveu, teve direito a um nome, uma certidão de nascimento, uma certidão de óbito, teve pai e teve mãe e também herdeiros, em suma, foi um ser humano, ainda que por alguns minutos, alguns dias… E isso, acreditamos, deve ser considerado inviolável.
Por enquanto, até que a nossa Suprema Corte mude seu convencimento, resta-nos levar às mães e famílias o esclarecimento e a orientação acerca dos valores essenciais que precisamos aprender a defender, se queremos continuar nos aperfeiçoando como ‘sociedade de seres humanos’ no seu puro sentido.
Por Petrolina Espírita