No último dia 10/12 o Tribunal Regional Eleitoral suspendeu a sentença do Juiz da Comarca de Floresta em que suspendia a diplomação da Prefeita eleita ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ “Roró Maniçoba”
Com a decisão fica confirmada a sua diplomação para o dia 19/12, confirmando assim a decisão do povo florestano.
Segue abaixo a decisão na integra.
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de efeito suspensivo da sentença, prolatada pelo juízo eleitoral 72ª Zona Eleitoral, que rejeitou as contas dos autores, a Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ e o Sr. RINALDO SAMPAIO NOVAES, e, em consequência, determinou a suspensão da diplomação destes no cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Floresta-PE.
Relatam os autores, em síntese, que as contas foram rejeitadas pelo juízo a quo, ao fundamento de que elas foram apresentadas fora do prazo, bem como por existir inconsistência na identificação do doador da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e ainda em razão de terem realizado despesa após as eleições municipais, por dívida contraída antes das eleições.
Aduzem, preliminarmente, a nulidade da decisão, vez que prolatada por juiz no qual há uma exceção de suspeição em seu desfavor, tombada sob o nº 29870.2012.617.0072, interposta no dia 29/10/2012.
No mérito, afirma que: 1. as contas foram prestadas tempestivamente, 2. a doação ao PSB foi identificada; 3. a Justiça Eleitoral tem entendimento de que a responsabilidade é do comerciante, quando emite uma nota fiscal com o prazo de validade expirado; 4. não existe ilegalidade quanto à nota fiscal emitida após a data das eleições, vez que a obrigação foi contraída em 03/10/2012, ou seja, antes das eleições; 5. as inconsistências são de natureza formal e não ensejam a desaprovação das contas prestadas.
É o breve relatório.
Aprecio a liminar requerida.
Para concessão de medida liminar, imprescindível se faz a configuração concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris se caracteriza pela plausibilidade do direito alegado pelo autor, isto é, pela existência de uma pretensão que é provável.
Primeiramente cabe destacar que a exceção de suspeição protocolada sob o nº 29870.2012.617.0072, já foi julgada pela Corte deste Tribunal em 29/11/2012, e a decisão foi pelo seu não conhecimento.
Com relação à questão principal, em uma análise perfunctória, verifico que a desaprovação das contas de campanha dos autores não implica na suspensão do direito à diplomação, vez que a simples apresentação das contas traz como consequência a quitação eleitoral dos candidatos, por força do art. 11, §7º, da Lei nº 9.504/97.
Este é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.
3. Agravo regimental desprovido.”
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 23211, Acórdão de 16/10/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 16/10/2012 )
Resta, portanto, caracterizada a fumaça do bom direito.
O perigo da demora também está configurado, vez que o prazo para a diplomação se estende somente até o dia 19/12/2012.
Ressalto que, para o magistrado proferir decisões que venham a contrariar a vontade dos cidadãos, ele necessita de motivo forte e grave, sob pena de, assim não procedendo, ofender os princípios da democracia e soberania popular.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão da providência, DEFIRO a liminar requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Prestação de Contas nº 328-08.2012.6.17.0072, e, em consequência, sustar os efeitos da sentença que determinou a suspensão da diplomação da Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ e do Sr. RINALDO SAMPAIO NOVAES.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, vistas ao Procurador Regional Eleitoral.
Recife, 10/12/2012
Des. José Fernandes de Lemos
Relator